Pode, porém não mais poderá
evocar o princípio que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, e sofrerá duras penalidades.
A Lei 13.281/16, recentemente publicada, que entrará em vigor em 180 dias, fechou o cerco para quem dirigi embriagado.
Ocorreu elevação no valor da
multa e agravação das penas. As mudanças mais significativas está no
art. 165-A, acrescido ao Código de Transito Brasileiro:
“Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses.”
Agora, o simples fato de
recusar-se a soprar o bafômetro já se configura infração gravíssima. Que
resultará nas seguintes consequências:
a) Multa;
b) Suspensão
do direito de dirigir por 12 meses;
c) Recolhimento
da CNH e ainda,
d) O veículo poderá ser retido.
A lei de trânsito vem
sofrendo frequentes alterações com o intuito de coibir o número de acidentes com veículos nas rodovias, proteger a vida das pessoas e diminuir os gatos do Poder Público com o tratamento das vítimas.
Portanto, o ônus de provar que
não está embriagado no volante, mais do que nuca, passa a ser do condutor do veículo.
Raimundo Alves – advogado com
atuação na área Cível, Previdenciária e Administrativo.
A melhor campanha educativa é mexer no bolso.
ResponderExcluirLendo seu comentário e o artigo 165/A, entendi que posso me recusar soprar o bafômetro e optar pelo exame clínico ou de sangue, correto?
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