6 de maio de 2016

POSSO RECUSAR SOPRAR O BAFÔMETRO?


Pode, porém não mais poderá evocar o princípio que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, e sofrerá duras penalidades.

A Lei 13.281/16, recentemente publicada, que entrará em vigor em 180 dias, fechou o cerco para quem dirigi embriagado.

Ocorreu elevação no valor da multa e agravação das penas. As mudanças mais significativas está no art. 165-A, acrescido ao Código de Transito Brasileiro:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Agora, o simples fato de recusar-se a soprar o bafômetro já se configura infração gravíssima. Que resultará nas seguintes consequências:

a)      Multa;
b)      Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
c)       Recolhimento da CNH e ainda,
d)      O veículo poderá ser retido.

A lei de trânsito vem sofrendo frequentes alterações com o intuito de coibir o número de acidentes com veículos nas rodovias, proteger a vida das pessoas e diminuir os gatos do Poder Público com o tratamento das vítimas.

Portanto, o ônus de provar que não está embriagado no volante, mais do que nuca, passa a ser do condutor do veículo.


Raimundo Alves – advogado com atuação na área Cível, Previdenciária e Administrativo. 

2 comentários:

  1. A melhor campanha educativa é mexer no bolso.

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  2. Lendo seu comentário e o artigo 165/A, entendi que posso me recusar soprar o bafômetro e optar pelo exame clínico ou de sangue, correto?

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