Dentre outras situações,
corriqueiramente praticadas pelas Operadoras de Cartão de Crédito, violadoras
de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) Remessa de fatura do cartão
com cobrança indevida e b) Envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor.
Em ambos os casos, existe julgados do
STJ disciplinando a matéria.
1.
Remessa de Fatura do Cartão com
Cobrança Indevida
O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral.
No entanto, além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja o dano moral, tais como:
O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral.
No entanto, além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja o dano moral, tais como:
a) Reiteração da cobrança, mesmo depois
da reclamação do consumidor;
b) Publicidade negativa do nome do
suposto devedor;
c) Negativação do nome do cliente junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC.);
d) Protesto da dívida;
e) Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos,
ameaças e coação.
Não necessariamente precisará ocorrer
todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança
indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será
suficiente, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.550.509-RJ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
2.
Envio de Cartão de Crédito sem Prévia
Solicitação do Consumidor
Diferente da primeira situação, nesse
caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do
consumidor, já configura o dano moral, passível de indenização.
Esse entendimento foi recentemente
pacificado pelo STJ ao editar a Súmula
532, estabelecendo que “constitui prática comercial abusiva o envio
de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa”.
A referida súmula tem por base o art.
39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar
produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Raimundo Alves - advogado com atuação nas áreas cível, previdenciária e administrativo.
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