31 de maio de 2016

COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A união estável é reconhecidamente no ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico (Certidão de casamento), na união estável - apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório de Declaração de União Estável – o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.

Segundo José Antonio Savaris, o “referencial constitucional para que se possa invocar a proteção estatal é a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º). Hoje se reconhece, porém, que o conceito de união estável abrange a união homo afetiva para todos os efeitos civis (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05.05.2011, Dje-198, Divulg 13.10.2011, Public 14.10.2011.”

Com a morte de um dos companheiros, um dos primeiros problema a ser enfrentado pelo sobrevivente, diz respeito a partilha de bens e a pensão por morte. Falaremos sobre essa última questão que envolve o direito previdenciário.

1. Dependentes do Segurado para fins Previdenciário

Para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Lei 8.213/91, art. 16, divide os dependentes em três classes composta da seguinte forma:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Com a morte do segurado, o direito de receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira classe. Não existindo dependentes da primeira classe o direito passará para a segunda e terceira classe sucessivamente.

Dentre os dependentes de primeira classe, o companheiro ou companheira que vive em união estável, terá maior dificuldade de comprovar seu direito e muitas vezes o Regime Previdenciário acaba indeferindo seu pedido.

2. Como comprovar a União Estável?

Para comprovar o vínculo de união estável, o INSS exige no mínimo três documentos dentre os especificados abaixo, no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99:

“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu 
dependente;

IV - disposições testamentárias;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Ressalte-se que a união estável para fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. 

Portanto é possível por meio de uma ação judicial -  quando presente os requisitos subjetivos caracterizadores da união estável – garantir o direito do companheiro ou companheira sobrevivente, a receber o benefício de pensão por morte, mesmo após negativa do INSS.

Raimundo Alves – advogado com atuação na área previdenciária, cível e administrativo

18 de maio de 2016

OPERADORAS DE CARTÃO: PRÁTICAS ABUSIVAS QUE GERA INDENIZAÇÃO

Dentre outras situações, corriqueiramente praticadas pelas Operadoras de Cartão de Crédito, violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) Remessa de fatura do cartão com cobrança indevida e b) Envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos, existe julgados do STJ disciplinando a matéria.

1.     Remessa de Fatura do Cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral.

No entanto, além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja o dano moral, tais como:

a)     Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;
b)    Publicidade negativa do nome do suposto devedor;
c)     Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC.);
d)    Protesto da dívida;
e)     Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2.     Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral, passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Raimundo Alves - advogado com atuação nas áreas cível, previdenciária e administrativo.

12 de maio de 2016

APOSENTADORIA DE PROFESSOR X FATOR PREVIDENCIÁRIO

1. É possível afastar a aplicação do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor?

Trataremos aqui sobre a aposentadoria de professor prevista no art. 201, § 8º da Constituição Federal, que assegurou o direito do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aposentar:

a) se homem, com 30 anos de serviço e;
b) se mulher, com 25 anos de serviço.

Diferente de outras profissões, que a regra geral é 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente para o homem e para a mulher adquirir o direito a aposentadoria, no caso do magistério, a Constituição Federal, assegurou esse diferencial de menos 5 anos no tempo de serviço.

Certamente, o fez considerando o grau de insalubridade/penosidade que envolve a atividade destes profissionais que dedicam suas vidas à nobre missão de educar. O fez com a intensão de valorizá-los.

2. Entenda o fator previdenciário.

Numa explicação simplória, podemos dizer que o Fator Previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da pessoa, no momento que ela vai requerer a aposentadoria.

Essa fórmula é utilizada nos cálculos que irá definir o valor da renda (salário) da aposentadoria do trabalhador. A utilização dessa fórmula poderá aumentar, diminuir ou manter estável o valor do salário que o trabalhador receberá após aposentar-se.

Ocorre que, ao aplicar essa fórmula do Fator Previdenciário, quanto menor for a idade do trabalhador ao tempo que requerer a aposentadoria, maior será o desconto na sua renda mensal, (salário). Essa diminuição no valor da renda, em alguns casos poderá chegar até 40% (quarenta por cento).

3. O que acontece quando é aplicado o Fator Previdenciário na aposentadoria de professor?

Como foi dito, a Constituição Federal, assegurou um diferencial para aposentadoria do profissional que se dedica ao magistério. Reduzindo o tempo de serviço, para o homem 30 anos e para a mulher 25 anos.

Podemos concluir que será comum muitos professores e professoras adquirir o direito a aposentadoria antes de completar 55 anos de idade. No entanto, ao requerer a aposentadoria, o INSS irá aplicar a fórmula do Fator Previdenciário e o valor da sua renda mensal diminuirá drasticamente.

Por esse motivo, na maioria das vezes, o professor abre mão do seu direito de aposentar-se mais cedo, e continuar trabalhando por muito mais tempo para não ser penalizado com o Fator Previdenciário.

4. Como o Judiciário tem se posicionado sobre essa questão?

Apesar da jurisprudência não está pacificada, cada vez mais os juízes estão sensibilizados com essa situação e afastam a aplicação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor, desde que preenchido os requisitos legais.

Nos casos que foram levados a apreciação do Judiciário e que foram julgados favoráveis ao professor(a), entenderam os magistrados, que, a aplicação do Fator Previdenciário que tem previsão em lei infraconstitucional, terminaria por esvaziar a norma Constitucional que entendeu ser direito do professor aposentar-se mais cedo.

Em outras palavras, seria: dar com uma mão e tirar com a outra.

Além de decisões de primeiro grau, já existe julgados tanto no STJ, como no STF, assegurando o direito do professor se aposentar sem a incidência do Fator Previdenciário.

Recentemente, esse entendimento também foi firmado durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em (18/06/2015), no Espírito Santo (processo nº 5010858-18.2013.4.04.7205). Isso significa que os JEFs (Juizados Especiais Federais) devem seguir este entendimento.

Vale ressaltar, contudo, que só é possível o afastamento do Fator Previdenciário do cálculo da aposentadoria, por meio de um processo judicial.

5. O professor que já se aposentou, ficará no prejuízo?

Aplicando o mesmo entendimento, acima mencionado, é possível por meio de uma ação revisional da aposentadoria, afastar a aplicação do Fator Previdenciário, quando verificado prejuízo no valor da renda mensal.

Raimundo Alves – advogado com atuação na área Previdenciária, Cível e Administrativo.

6 de maio de 2016

POSSO RECUSAR SOPRAR O BAFÔMETRO?


Pode, porém não mais poderá evocar o princípio que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, e sofrerá duras penalidades.

A Lei 13.281/16, recentemente publicada, que entrará em vigor em 180 dias, fechou o cerco para quem dirigi embriagado.

Ocorreu elevação no valor da multa e agravação das penas. As mudanças mais significativas está no art. 165-A, acrescido ao Código de Transito Brasileiro:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Agora, o simples fato de recusar-se a soprar o bafômetro já se configura infração gravíssima. Que resultará nas seguintes consequências:

a)      Multa;
b)      Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
c)       Recolhimento da CNH e ainda,
d)      O veículo poderá ser retido.

A lei de trânsito vem sofrendo frequentes alterações com o intuito de coibir o número de acidentes com veículos nas rodovias, proteger a vida das pessoas e diminuir os gatos do Poder Público com o tratamento das vítimas.

Portanto, o ônus de provar que não está embriagado no volante, mais do que nuca, passa a ser do condutor do veículo.


Raimundo Alves – advogado com atuação na área Cível, Previdenciária e Administrativo. 

4 de maio de 2016

O PATRÃO NÃO PAGOU MEU INSS, E AGORA?

Essa situação acontece com frequência.

Primeiro é preciso esclarecer que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador. Ao contratar um empregado, assinar sua Carteira de Trabalho, o empregador passar e ter obrigação de arcar com vários encargos trabalhistas, entre eles o de recolher a contribuição para o INSS.

Segundo, o dever de fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, é da própria Previdência Social.

Não obstante, é comum o INSS negar benefícios previdenciários ao trabalhador, porque o empregador não recolheu sua contribuição previdenciária, ou só fez durante um período e depois parou.

O que fazer nessa situação?

Se você trabalhou registrado formalmente (durante o período que não consta as contribuições junto ao INSS). Com Carteira de Trabalho assinada. Tem documentos que comprova o seu tempo de trabalho. Você não pode ser penalizado devido um erro do empregador.

Nesse caso, você deve procurar um advogado que atua na área para garantir que seu direito não seja violado. Por meio de uma ação judicial ou mesmo um processo administrativo será assegurado seu direito de receber o benefício previdenciário a que faz jus, (Aposentadoria, Auxílio doença, etc.).



Raimundo Alves – advogado com atuação na área cível, previdenciária e administrativo.

3 de maio de 2016

O QUE É JURISPRUDÊNCIA?

Jurisprudência é uma palavra que se escuta com frequência, principalmente quando você precisa resolver algum problema que envolve processo judicial. Mas o que significa mesmo o termo jurisprudência?

Sempre que um Tribunal de Justiça, ao julgar determinada matéria, em processos repetidos (em casos idênticos ou semelhantes), interpreta a lei para dá uma decisão (sentença ou acórdão) sempre num mesmo sentido, cria-se uma jurisprudência.

Por isso, é comum ouvir do advogado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, ou do Superior Tribunal de Justiça-STJ, é favorável ou é contrária ao seu direito, pois ele sabe que o Tribunal ao julgar outros processos sobre o caso apresentado, costuma decidir a favor ou contra o direito pleiteado.

Muitas vezes na ausência de uma lei para regular determinada situação, o judiciário precisa adotar uma solução para os casos que são levados ao seu conhecimento. Dessa forma, haverá situações que o seu direito não está assegurado por uma lei, mas pela jurisprudência dos Tribunais.

Podemos citar como exemplo, “o direito do servidor público ser indenizado ao se aposentar, por licença prêmio não usufruída”, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem jurisprudência nesse sentido, vejamos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 106265 RN 2011.010626-5, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 08/09/2011, 3ª Câmara Cível)”.

Apesar de não haver previsão legal estabelecendo a obrigatoriedade de se fazer a conversão em pecúnia (dinheiro), dos períodos de licença prêmio não gozados por servidores públicos, quando no exercício de suas funções, a jurisprudência das Cortes Superiores e do TJ/RN, é no sentido de se fazer a conversão e indenizar pecuniariamente o servidor que comprovar tal direito.

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Raimundo Nonato Alves – Advogado com atuação na área cível, previdenciária e administrativo.

OS LIVROS DIGITAIS VÃO SUBSTITUIR OS TRADICIONAIS?





É importante a utilização da tecnologia e os conhecimentos do mundo da informática para divulgar e integrar o saber dos livros tradicionais, tornando-os acessíveis ao maior número de leitores possíveis.

Mesmo reconhecendo a relevância dos livros digitais na propagação do conhecimento, que tornará mais prático e rápido o método de pesquisa, não concordo com a possibilidade de que eles venham a substituir os livros tradicionais, visto que aqueles não proporcionam ao leitor o prazer que estes propiciam no ato de folheá-los, apalpá-los e visualizá-los materialmente os seus signos e códigos impressos no papel.

Se pensarmos no fato, que os livros digitais poderão popularizar os títulos de valor econômico mais elevados; mister se faz considerar que grande é o número de pessoas e comunidades que vivem a margem, e são excluídos do acesso a comunicação e informações digitais, logo não teríamos uma universalização do saber como se imaginam.



Ainda assim, compreendo que as duas realidades: o novo, representado pelos livros digitais; o antigo, retratados nos livros impressos no papel, deverão dividir o mesmo espaço por muito tempo, cada um cumprindo suas respectivas finalidades.

Raimundo Alves