A união estável é reconhecidamente no
ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico
(Certidão de casamento), na união estável - apesar de
existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório de Declaração de
União Estável – o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos
sem o registro formal da união.
Segundo José Antonio Savaris, o “referencial
constitucional para que se possa invocar a proteção estatal é a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º). Hoje
se reconhece, porém, que o conceito de união estável abrange a união homo
afetiva para todos os efeitos civis (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, j. em 05.05.2011, Dje-198, Divulg 13.10.2011, Public
14.10.2011.”
Com a morte de um dos companheiros, um
dos primeiros problema a ser enfrentado pelo sobrevivente, diz respeito a
partilha de bens e a pensão por morte. Falaremos sobre essa última questão que
envolve o direito previdenciário.
1. Dependentes do Segurado para fins Previdenciário
Para o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, a Lei 8.213/91, art. 16, divide os dependentes em três classes
composta da seguinte forma:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Com a morte do segurado, o direito de
receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira
classe. Não existindo dependentes da primeira classe o direito passará para a
segunda e terceira classe sucessivamente.
Dentre os dependentes de primeira
classe, o companheiro ou companheira que vive em união estável, terá maior
dificuldade de comprovar seu direito e muitas vezes o Regime Previdenciário
acaba indeferindo seu pedido.
2. Como comprovar a União Estável?
Para comprovar o vínculo de união
estável, o INSS exige no mínimo três documentos dentre os especificados abaixo,
no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99:
“3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três
dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho
havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda
do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.”
Ressalte-se que a união estável para
fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova,
inclusive a testemunhal.
Portanto é possível por meio de uma ação judicial - quando presente os requisitos subjetivos
caracterizadores da união estável – garantir o direito do companheiro ou companheira
sobrevivente, a receber o benefício de pensão por morte, mesmo após negativa do INSS.
Raimundo Alves – advogado com atuação na área
previdenciária, cível e administrativo
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