12 de maio de 2016

APOSENTADORIA DE PROFESSOR X FATOR PREVIDENCIÁRIO

1. É possível afastar a aplicação do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor?

Trataremos aqui sobre a aposentadoria de professor prevista no art. 201, § 8º da Constituição Federal, que assegurou o direito do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aposentar:

a) se homem, com 30 anos de serviço e;
b) se mulher, com 25 anos de serviço.

Diferente de outras profissões, que a regra geral é 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente para o homem e para a mulher adquirir o direito a aposentadoria, no caso do magistério, a Constituição Federal, assegurou esse diferencial de menos 5 anos no tempo de serviço.

Certamente, o fez considerando o grau de insalubridade/penosidade que envolve a atividade destes profissionais que dedicam suas vidas à nobre missão de educar. O fez com a intensão de valorizá-los.

2. Entenda o fator previdenciário.

Numa explicação simplória, podemos dizer que o Fator Previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da pessoa, no momento que ela vai requerer a aposentadoria.

Essa fórmula é utilizada nos cálculos que irá definir o valor da renda (salário) da aposentadoria do trabalhador. A utilização dessa fórmula poderá aumentar, diminuir ou manter estável o valor do salário que o trabalhador receberá após aposentar-se.

Ocorre que, ao aplicar essa fórmula do Fator Previdenciário, quanto menor for a idade do trabalhador ao tempo que requerer a aposentadoria, maior será o desconto na sua renda mensal, (salário). Essa diminuição no valor da renda, em alguns casos poderá chegar até 40% (quarenta por cento).

3. O que acontece quando é aplicado o Fator Previdenciário na aposentadoria de professor?

Como foi dito, a Constituição Federal, assegurou um diferencial para aposentadoria do profissional que se dedica ao magistério. Reduzindo o tempo de serviço, para o homem 30 anos e para a mulher 25 anos.

Podemos concluir que será comum muitos professores e professoras adquirir o direito a aposentadoria antes de completar 55 anos de idade. No entanto, ao requerer a aposentadoria, o INSS irá aplicar a fórmula do Fator Previdenciário e o valor da sua renda mensal diminuirá drasticamente.

Por esse motivo, na maioria das vezes, o professor abre mão do seu direito de aposentar-se mais cedo, e continuar trabalhando por muito mais tempo para não ser penalizado com o Fator Previdenciário.

4. Como o Judiciário tem se posicionado sobre essa questão?

Apesar da jurisprudência não está pacificada, cada vez mais os juízes estão sensibilizados com essa situação e afastam a aplicação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor, desde que preenchido os requisitos legais.

Nos casos que foram levados a apreciação do Judiciário e que foram julgados favoráveis ao professor(a), entenderam os magistrados, que, a aplicação do Fator Previdenciário que tem previsão em lei infraconstitucional, terminaria por esvaziar a norma Constitucional que entendeu ser direito do professor aposentar-se mais cedo.

Em outras palavras, seria: dar com uma mão e tirar com a outra.

Além de decisões de primeiro grau, já existe julgados tanto no STJ, como no STF, assegurando o direito do professor se aposentar sem a incidência do Fator Previdenciário.

Recentemente, esse entendimento também foi firmado durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em (18/06/2015), no Espírito Santo (processo nº 5010858-18.2013.4.04.7205). Isso significa que os JEFs (Juizados Especiais Federais) devem seguir este entendimento.

Vale ressaltar, contudo, que só é possível o afastamento do Fator Previdenciário do cálculo da aposentadoria, por meio de um processo judicial.

5. O professor que já se aposentou, ficará no prejuízo?

Aplicando o mesmo entendimento, acima mencionado, é possível por meio de uma ação revisional da aposentadoria, afastar a aplicação do Fator Previdenciário, quando verificado prejuízo no valor da renda mensal.

Raimundo Alves – advogado com atuação na área Previdenciária, Cível e Administrativo.

Um comentário:

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