1. É possível afastar a aplicação do
Fator Previdenciário da aposentadoria de professor?
Trataremos aqui sobre a aposentadoria de professor prevista
no art. 201, § 8º da Constituição Federal, que assegurou o direito do professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, aposentar:
a) se homem, com 30 anos de serviço e;
b) se mulher, com 25 anos de serviço.
Diferente de outras profissões, que a regra geral é 35 e 30
anos de contribuição, respectivamente para o homem e para a mulher adquirir o
direito a aposentadoria, no caso do magistério, a Constituição Federal, assegurou
esse diferencial de menos 5 anos no tempo de serviço.
Certamente, o fez considerando o grau de insalubridade/penosidade
que envolve a atividade destes profissionais que dedicam suas vidas à nobre
missão de educar. O fez com a intensão de valorizá-los.
2. Entenda o fator previdenciário.
Numa explicação simplória, podemos dizer que o Fator
Previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade
e a expectativa de sobrevida da
pessoa, no momento que ela vai requerer a aposentadoria.
Essa fórmula é utilizada nos cálculos que irá definir o valor
da renda (salário) da aposentadoria do trabalhador. A utilização dessa fórmula
poderá aumentar, diminuir ou manter estável o valor do salário que o trabalhador
receberá após aposentar-se.
Ocorre que, ao aplicar essa fórmula do Fator Previdenciário, quanto
menor for a idade do trabalhador ao tempo que requerer a aposentadoria, maior
será o desconto na sua renda mensal, (salário). Essa diminuição no valor da
renda, em alguns casos poderá chegar até 40% (quarenta por cento).
3. O que acontece quando é aplicado o
Fator Previdenciário na aposentadoria de professor?
Como foi dito, a Constituição Federal, assegurou um
diferencial para aposentadoria do profissional que se dedica ao magistério.
Reduzindo o tempo de serviço, para o homem 30 anos e para a mulher 25 anos.
Podemos concluir que será comum muitos professores e
professoras adquirir o direito a aposentadoria antes de completar 55 anos de
idade. No entanto, ao requerer a aposentadoria, o INSS irá aplicar a fórmula do
Fator Previdenciário e o valor da sua renda mensal diminuirá drasticamente.
Por esse motivo, na maioria das vezes, o professor abre mão
do seu direito de aposentar-se mais cedo, e continuar trabalhando por muito
mais tempo para não ser penalizado com o Fator Previdenciário.
4. Como o Judiciário tem se posicionado
sobre essa questão?
Apesar da jurisprudência não está pacificada, cada vez mais os
juízes estão sensibilizados com essa situação e afastam a aplicação do fator
previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor, desde que preenchido os
requisitos legais.
Nos casos que foram levados a apreciação do Judiciário e que
foram julgados favoráveis ao professor(a), entenderam os magistrados, que, a aplicação
do Fator Previdenciário que tem previsão em lei infraconstitucional, terminaria
por esvaziar a norma Constitucional que entendeu ser direito do professor
aposentar-se mais cedo.
Em outras palavras, seria: dar com uma mão e tirar com a
outra.
Além de decisões de primeiro grau, já existe julgados tanto
no STJ, como no STF, assegurando o direito do professor se aposentar sem a incidência
do Fator Previdenciário.
Recentemente, esse entendimento também foi firmado durante
sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), em (18/06/2015), no Espírito Santo (processo
nº 5010858-18.2013.4.04.7205). Isso significa que os JEFs (Juizados Especiais
Federais) devem seguir este entendimento.
Vale ressaltar, contudo, que só é possível o afastamento do
Fator Previdenciário do cálculo da aposentadoria, por meio de um processo
judicial.
5. O professor que já se aposentou,
ficará no prejuízo?
Aplicando o mesmo entendimento, acima mencionado, é possível
por meio de uma ação revisional da aposentadoria, afastar a aplicação do Fator
Previdenciário, quando verificado prejuízo no valor da renda mensal.
Raimundo
Alves – advogado com atuação na área Previdenciária, Cível e Administrativo.
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