31 de maio de 2016

COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A união estável é reconhecidamente no ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico (Certidão de casamento), na união estável - apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório de Declaração de União Estável – o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.

Segundo José Antonio Savaris, o “referencial constitucional para que se possa invocar a proteção estatal é a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º). Hoje se reconhece, porém, que o conceito de união estável abrange a união homo afetiva para todos os efeitos civis (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05.05.2011, Dje-198, Divulg 13.10.2011, Public 14.10.2011.”

Com a morte de um dos companheiros, um dos primeiros problema a ser enfrentado pelo sobrevivente, diz respeito a partilha de bens e a pensão por morte. Falaremos sobre essa última questão que envolve o direito previdenciário.

1. Dependentes do Segurado para fins Previdenciário

Para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Lei 8.213/91, art. 16, divide os dependentes em três classes composta da seguinte forma:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Com a morte do segurado, o direito de receber a pensão por morte é garantido primeiro para os dependentes da primeira classe. Não existindo dependentes da primeira classe o direito passará para a segunda e terceira classe sucessivamente.

Dentre os dependentes de primeira classe, o companheiro ou companheira que vive em união estável, terá maior dificuldade de comprovar seu direito e muitas vezes o Regime Previdenciário acaba indeferindo seu pedido.

2. Como comprovar a União Estável?

Para comprovar o vínculo de união estável, o INSS exige no mínimo três documentos dentre os especificados abaixo, no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99:

“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu 
dependente;

IV - disposições testamentárias;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Ressalte-se que a união estável para fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. 

Portanto é possível por meio de uma ação judicial -  quando presente os requisitos subjetivos caracterizadores da união estável – garantir o direito do companheiro ou companheira sobrevivente, a receber o benefício de pensão por morte, mesmo após negativa do INSS.

Raimundo Alves – advogado com atuação na área previdenciária, cível e administrativo

18 de maio de 2016

OPERADORAS DE CARTÃO: PRÁTICAS ABUSIVAS QUE GERA INDENIZAÇÃO

Dentre outras situações, corriqueiramente praticadas pelas Operadoras de Cartão de Crédito, violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) Remessa de fatura do cartão com cobrança indevida e b) Envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos, existe julgados do STJ disciplinando a matéria.

1.     Remessa de Fatura do Cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral.

No entanto, além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora que enseja o dano moral, tais como:

a)     Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;
b)    Publicidade negativa do nome do suposto devedor;
c)     Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ETC.);
d)    Protesto da dívida;
e)     Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2.     Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral, passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Raimundo Alves - advogado com atuação nas áreas cível, previdenciária e administrativo.